Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo número:3058/2018
2. Órgão de origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DE AREIA
3. Responsável(eis):ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: 92377092187
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 14289/2016 - REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Anexo(s)14289/2016

7. ANÁLISE DE RECURSO nº 87/2019-COREC

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA, em face da Resolução Plenária nº 70/2018, a qual condenou o recorrente em multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ante a conduta omissiva de não adotar as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência, o que consubstancia descumprimento aos arts. 48, II e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Em suas razões, o recorrente pleiteia, que o ex-gestor do município de Chapada de Areia seja chamado a integrar a demanda, Sr. JOÃO JOSÉ DE SOUSA MILHOMEM, ao argumento de também ter exercido por 6 (seis) meses a função de Prefeito durante o exercício financeiro de 2016. Pugna, outrossim, sejam acatadas suas justificativas, de modo que a Resolução fustigada seja revista, para afastar a multa que lhe fora imposta. Para tanto, sustenta, em suma síntese, que geriu o município de Chapada de Areia já na metade do exercício financeiro de 2016, em decorrência da cassação do seu então Prefeito, não dispondo, à época, consoante argumenta, de tempo hábil para se colocar a par de toda a dinâmica municipal. Aduz, outrossim, que apenas tomou ciência das irregularidades no Portal da Transparência a menos de um mês do término do seu mandato, o que lhe impossibilitou de sana-las a tempo desta Corte reconhecer a perda de objeto da representação formulada contra si, tal como fizera por ocasião da Resolução Plenária nº 612/2017.

 

Por meio do Despacho nº 102/2018, a 1ª Relatoria encaminhou o feito, de forma consecutiva, para esta Coordenadoria, ao Corpo especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas(evento 3).

 

Valendo-me do Despacho nº 13/2019 (evento 5), argui a necessidade de citação do Sr. JOÃO JOSÉ DE SOUSA MILHOMEM (processo autônomo), visto também ter ocupado o cargo de Prefeito de Chapada de Areia no exercício financeiro de 2016, período no qual foram constatadas as irregularidades que deram azo à condenação ora questionada.

 

Por meio do Despacho nº 242/2019 (evento 6), todavia, a 1ª Relatoria por entender ser o tema não pacificado na doutrina, nem nesta Corte de Contas, pugnou por análise conclusiva desta Coordenadoria sobre o recurso aviado.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

O recurso em apreço, a meu sentir, atende aos requisitos de admissibilidade, razão por que merece ser conhecido.

 

Superada a necessidade de citação do Sr. JOÃO JOSÉ DE SOUSA MILHOMEM, em vista do teor do Despacho nº 242/2019, passo ao exame das demais teses defensivas apresentadas pelo recorrente.

 

A meu sentir, os argumentos de angusto prazo de gestão e de impossibilidade de correção das irregularidades aduzidos pelo insurgente em suas razões recursais, além de corroborar a procedência da representação que lhe fora outrora formulada, não são aptos para afastar os fundamentos condenatórios contidos na Resolução vergastada, a qual, no meu entender, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ter negado o seu provimento.

 

É como me manifesto.

 

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de abril de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 09/04/2019 às 10:47:38
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